Por meio do Despacho Decisório nº 47, o Secretário de Defesa Agropecuária Substituto, do Ministério da Agricultura e Pecuária, suspendeu a concessão de autorizações prévias de importação, a partir de 08/04/2024, quando não será mais necessário protocolo dos processos para solicitação de autorização prévia no Gov.br (serviços: MAPA – Importação de Produtos de Origem Animal e MAPA – Importação Amostras Alimentação Humana) e toda a documentação de importação deverá ser apresentada diretamente à Central Remota do VIGIAGRO, que ficará responsável pela verificação do atendimento aos requisitos de importação.
Todo detalhamento do procedimento e respectivas orientações serão, em breve, encaminhadas oficialmente às Câmaras Setoriais, Associações de Importadores e de Despachantes e também divulgadas em nossa página
REQUISITOS PARA IMPORTAÇÃO DE POA COMESTÍVEIS
A importação de produtos de origem animal (POA) comestíveis, nos casos descritos no Anexo I da IN 51/2011, requer autorização prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), que avaliará se o produto atende aos requisitos de saúde animal e pública.
A consulta dos requisitos de saúde animal aplicáveis à exportação de produtos de origem animal ao Brasil pode ser realizada diretamente no Painel de Exigências para Importação de Produtos de Origem Animal ou mediante consulta aos Serviços de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal (SISA) da Superintendência Federal de Agricultura (SFA) do estado onde o importador estiver localizado.
Quanto aos aspectos de saúde pública, os produtos só poderão ser importados quando:
- Procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Para consultar a lista atualizada dos países autorizados a exportar produtos de origem animal ao Brasil, clique aqui.
- Procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil. Para consultar a relação de estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o Brasil, clique aqui.
- Estiverem previamente registrados pelo DIPOA. Para informações sobre registro de produtos, clique aqui.
- Estiverem rotulados de acordo com a legislação específica e vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente.
COMO OBTER A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE IMPORTAÇÃO?
A autorização prévia de importação de POAs comestíveis pode ser solicitada ao MAPA a qualquer tempo antes da internalização do produto, sempre por sistema eletrônico, de que trata o Art. 5º da IN 34/2018. O prazo máximo para análise das solicitações é de 30 dias, contados a partir da data do protocolo no sistema eletrônico.
POA COM FINALIDADE COMERCIAL
Desde 15/02/2019, a solicitação de autorização de importação de produtos de origem animal com finalidade comercial é realizada por meio do serviço “Requerer autorização de importação de produtos de origem animal”.
Para solicitar autorização de importação de produtos de origem animal comestíveis, é necessário:
- Cadastro da pessoa jurídica (e-CNPJ) no Brasil Cidadão. Para obtenção do selo e-CNPJ, a pessoa física pertencente ao quadro societário da empresa deve acessar o Portal do Cidadão e seguir os passos descritos no Manual de Solicitação de Serviços. O cadastro é realizado por CNPJ, independentemente de ser matriz ou filial. Sendo assim, o certificado digital das matrizes não servirá para o cadastramento das filiais.
- Indicação dos colaboradores que acessarão o serviço para a pessoa jurídica (opcional).
- Licença de importação (LI) lançada no SISCOMEX.
- Cópia da última aprovação do registro e do croqui do rótulo, anexados ao dossiê do VICOMEX (não aplicável para produtos comestíveis isentos de registro).
- Para reimportações, formulário do local de reinspeção (FLR) peticionado eletronicamente pelo Sistema de Eletrônico de Informações (SEI);
- Para importações de envoltórios naturais, o formulário do SIF de tratamento peticionado eletronicamente pelo Sistema de Eletrônico de Informações (SEI). Para orientações sobre peticionamento eletrônico no SEI de documentos relacionados à importação de POA comestíveis, clique aqui.
A pessoa jurídica ou o colaborador indicado, após realizar o login, preenche a solicitação incluindo dados do importador, do solicitante, do fabricante e do produto. Em seguida, o processo será distribuído automaticamente a um Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) e destinado a um analista, que emitirá parecer autorizando a importação ou indeferindo o pedido. Para consultar as orientações de protocolo e a apresentação sobre o LECOM, clique nos links.
Ressalta-se que o Ofício-Circular nº 2/2019/DOF/CGVIGIAGRO/SDA/MAPA dispensou de nova autorização de importação as LIs substitutivas cuja LI substituída já tenha autorização de importação, e que o motivo da alteração seja: (i) monetária, (ii) cambial, (iii) tributária, (iv) peso (exceto importação de amostra sem valor comercial), (v) ampliação de prazo de validade da LI em exigência. Para isso, é preciso emitir uma LI substitutiva antes de expirada a vigência da LI substituída e incluir no campo “Informações Complementares” o motivo da substituição. Dessa forma, a LI poderá ser apresentada para análise do VIGIAGRO no ponto de entrada.
LISTA SIMPLIFICADA DE UNIDADES DO VIGIAGRO HABILITADAS PARA REINSPEÇÃO (atualizada em 15/01/2024)
AMOSTRAS DE POA COMESTÍVEIS
A partir de 09/11/2020, a solicitação de autorização de importação de amostras de POAs destinados à alimentação humana, sem finalidade comercial, será realizada por meio do serviço “Requerer autorização de importação de amostras de produtos de origem animal destinados à alimentação humana”.
Quando a finalidade de uso não é comercial (pesquisa, análises laboratoriais, testes comerciais, consumo próprio ou consumo em eventos), as amostras ficam isentas da necessidade de habilitação prévia do estabelecimento fabricante, do reconhecimento de equivalência do sistema de inspeção e da aprovação do registro do produto, conforme §1º do art. 486 do Decreto nº 9.013/2017 e as orientações do Ofício-Circular nº 143/2022/DHC/CGI/DIPOA/SDA/MAPA.
Para solicitar autorização de importação de amostras sem finalidade comercial, é necessário:
- Cadastro da pessoa física (CPF) ou da pessoa jurídica (e-CNPJ) no Brasil Cidadão. Para obtenção do selo e-CNPJ, devem ser seguidos os mesmos passos descritos para POA com finalidade comercial.
- Indicação de colaboradores representantes da pessoa jurídica (opcional).
- Licença de importação (LI) lançada no SISCOMEX.
- Declaração que o produto é procedente de estabelecimento registrado e fiscalizado por inspeção sanitária oficial do país de origem, quando o fabricante não for habilitado a exportar produtos ao Brasil.
A pessoa física ou jurídica, após realizar o login, preenche a solicitação incluindo dados do importador, do solicitante, do fabricante e do produto. Em seguida, o processo será distribuído automaticamente a um Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) e destinado a um analista, que emitirá parecer autorizando a importação ou indeferindo o pedido. Clique aqui para obter orientações sobre o protocolo de solicitações no novo serviço disponibilizado.
Em caso de dúvidas sobre o requerimento de autorização de importação via sistema eletrônico, envie um e-mail para dimp.dipoa@agro.gov.br.
Para assuntos relacionados ao acesso e utilização, bem como possíveis falhas nos serviços de solicitação de autorização de importação, foi disponibilizado um canal de suporte aos cidadãos que devem registrar uma solicitação em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/atendimento-gov.br/duvidas-na-plataforma-de-automacao/cidadao/registrar-um-chamado.
TRATAMENTO DE ENVOLTÓRIOS NATURAIS
Como medida adicional de mitigação de risco para introdução de doenças animais no Brasil, foi estabelecido pelo Ofício nº 291/2021/DSA/SDA/MAPA que todas as cargas de envoltórios naturais de suínos, caprinos, ovinos e bovinos, independentemente da origem e apresentação, devem ser submetidas, em território nacional e antes da liberação ao comércio, à salga ou salmoura por, no mínimo, 30 dias.
Tendo em vista o grande volume de envoltórios importados, a falta de estrutura na zona primária e o prazo de tratamento, conforme Ofício-Circular nº 15/2021/SDA/MAPA e anexos, foi necessário relacionar os estabelecimentos sob SIF capazes de realizá-lo após os procedimentos de reinspeção e antes da comercialização, de modo que nas autorizações prévias de importação somente seja autorizado o tratamento nesses locais.
LISTA DE SIFs PARA TRATAMENTO DE ENVOLTÓRIOS NATURAIS IMPORTADOS (atualizada em 06/10/2023)
A divulgação da lista não dispensa a apresentação do formulário para tratamento de envoltórios naturais nas autorizações prévias de importação, devido à necessidade de manifestação do estabelecimento sobre a capacidade de recebimento de cargas.
IMPORTAÇÃO DE POA NÃO COMESTÍVEIS
As alterações promovidas pelo Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, tornaram o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, bem como as Instruções Normativas MAPA nº 34 e nº 35, de 25 de setembro de 2018, inaplicáveis para produtos de origem animal não comestíveis importados, tais como cascos, chifres, pelos, peles, penas, plumas, bicos, sangue, sangue fetal, carapaças, ossos, cartilagens, mucosa e serosa intestinal, bile, cálculos biliares, glândulas, farinhas e produtos gordurosos de origem animal não comestíveis e subprodutos de animais não destinados ao consumo humano (como pulmão, baço, traqueia, tendões e ligamentos).
Conforme orientado pelo Ofício nº 43/2021/DIPOA/SDA/MAPA, esses produtos estão dispensados de autorização prévia de importação do DIPOA, permanecendo necessário o atendimento aos requisitos sanitários de importação, sob o aspecto de saúde animal. Quando o produto for destinado à alimentação animal, deve ser seguido o procedimento de importação previsto na Instrução Normativa MAPA nº 29, de 14 de setembro de 2010.
Fonte: GOV